DPC CREDENCIA FEMAR PARA MINISTRAR, EM CARÁTER EXPERIMENTAL, CURSOS DO EPM NA MODALIDADE DE EAD

Publicado em 14 de Outubro de 2021

O Diretor de Portos e Costas (DPC), Vice-Almirante Alexandre CURSINO de Oliveira, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art.8º, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve:

Art. 1º Credenciar a Fundação de Estudos do Mar – FEMAR, CNPJ33.798.026/0001-86, para ministrar, em caráter experimental, a parte teórica dos cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM) já credenciados no modo presencial por esta Diretoria, regidos pela NORMAM-30/DPC, na modalidade de Ensino à Distância (EAD), com o emprego de plataforma de Ambiente Virtual de Aprendizagem para aulas síncronas.

                           Parágrafo único – A execução dos cursos se dará sob a supervisão dos Órgãos de Execução (OE) vinculados.

Art. 2º Obriga-se a Fundação de Estudos do Mar – FEMAR – a: disponibilizar acesso a dois integrantes da força de trabalho da DPC e do OE vinculado, visando à realização de acompanhamento do curso na modalidade de EAD; utilizar para ministrar as aulas síncronas, instrutores já homologados pela DPC para aulas presenciais;realizar, de forma presencial, a parte prática dos cursos em EAD, caso aplicável;avaliar a aprendizagem, por meio de provas, de forma presencial; ecumprir todas as disposições afetas ao EPM, independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada negar cumprimento às mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igual modo, é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne aos cursos do EPM, quaisquer que sejamos fundamentos.

                               Parágrafo único – O descumprimento de quaisquer normas ou determinações da DPC sujeitará a Fundação de Estudos do Mar – FEMAR – à pena de advertência, observado o devido processo legal. Salienta-se que três advertências, durante a vigência do período de credenciamento, resultarão no descredenciamento da Fundação de Estudos do Mar – FEMAR.

Art. 3º O presente credenciamento é válido pelo período de um ano, a partir da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União. Caso a empresa não seja enquadrada com o descredenciamento previsto no parágrafo único do art. 2º, este credenciamento estará renovado por mais um ano.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021, tendo seus efeitos administrativos retroagidos a 1º de setembro de 2021.

ALEXANDRE CURSINO DE OLIVEIRA
Vice-Almirante
Diretor